14 de Julho de 2015

Caros Leitores, Os comentários abaixo abordam temas de interesse para empresários, especialmente os do setor da prestação de serviços. Seus conteúdos são de inteira responsabilidade do escritório Maricato Advogados Associados. Boa leitura! COMENTÁRIO JUÍZES DO TRABALHO AGEM COMO SINDICATO E PARTIDO POLÍTICO

Nem mesmo os partidos políticos e sindicatos objetaram com tal ênfase a MP do governo que procurar evitar o desemprego através da redução de jornais e salários, como o faz a ANAMATRA, associação dos juízes do trabalho. Essa conduta eminentemente política está clara inclusive na mensagem final, quando “conclama as instituições independentes do Estado e o movimento sindical a estarem vigilantes”. Independente do mérito do conteúdo, o problema está mais uma vez no fato de que uma entidade criada por membros do Poder Judiciário – que exigem ser tratados nessa condição – manifestarem-se como se fossem sindicato, tomarem partido em pleitos políticos em situações nas quais se discute alternativas legislativas, cuja interpretação e julgamento serão submetidos a eles no futuro próximo.

Que isenção terão para julgar? Que segurança transmitem à sociedade de procederão conforme a lei?

Ela será respeitada nos tribunais? Percebe-se na nota análises que revelam conhecimento e posições de teor sindical, econômico, legislativo e empresarial.

Quanto a este último item, ditam que empresas já foram beneficiadas pela redução de tributos sobre a folha, e podem pagar os trabalhadores, mesmo com jornada reduzida.

As beneficiadas por redução da folha não representam 0,00001% das existentes no país, onde há mais de 5 milhões de micros e pequenas empresas, diferenças desconhecidas pelos juízes, tanto como nos julgamentos, onde lhes são feitas as mesmas exigências de serem perfeitas para não receberem duras punições.

E fica claro que o país pode ser inviabilizado ou pelo menos ter agravada suas dificuldades se a instituição criar mais forças e ditar quais leis devem ser aprovadas para resolver a crise. Em outras palavras, não adianta pôr em funcionamento as instituições democráticas, eleger deputados, voto no Congresso, audiências públicas etc.

A Anamatra (leia-se juízes do trabalho) a ditar como devem ser as soluções da crise, se preciso conclamando as forças sindicais a se mobilizarem. Sem deixar a toga, esses mesmos juízes querem participar intensamente da vida política do país, e são extremamente zelosos de manter seu espaço judicial – por exemplo, não permitindo uma única forma de resolver conflitos trabalhistas fora da Justiça do Trabalho. Não aceitam comissões de conciliação prévias, acordos extrajudiciais, mesmo no sindicato do trabalhador, mediação, arbitragem etc. No entanto, querem agir como se fossem partido político, parlamentares, invadindo áreas de poder do legislativo.

PERCIVAL MARICATO Vice-presidente Jurídico da Cebrasse CONSULTOR jURÍDICO

Medida excepcional – 03 DE AGOSTO DE 2015 Juízes do Trabalho questionam MP que permite a redução de jornada e salário

A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) emitiu nota nesta terça-feira (7/7) questionando a Medida Provisória 680/2015, que cria o Programa de Proteção ao Emprego.

O programa vai permitir a redução temporária da jornada de trabalho e de salário em até 30% — metade da perda salarial será compensada com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador.

A Anamatra afirma que o país já passou por crises mais agudas, sem que “instrumentos de redução temporária de direitos” fossem utilizados de forma sistemática e sob patrocínio do Estado. “O mesmo Estado, aliás, que em ocasião recente já desonerou as folhas de pagamento de setores produtivos sem resultados claros e transparentes, arcando com renúncia fiscal da ordem de 23 bilhões de reais, relativamente às contribuições previdenciárias dos anos de 2012, 2013 e 2014″. A entidade alerta para a vinculação que a MP cria na da redução de jornada e de salários. A Anamatra explica que o a relação entre as duas coisas pode não ser uma escolha necessária na pactuação coletiva, bastando a redução de jornada.

“A redução de salário, como um benefício adicional ao empregador, portanto, é medida absolutamente excepcional”. Por isso, diz a associação, deve ser admissível só se for imprescindível.

Confira a íntegra da nota: A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça Do Trabalho (Anamatra), tendo em vista a edição da Medida Provisória 680/2015, que dispõe sobre o Programa de Proteção ao Emprego, e levando em conta a atual conjuntura econômica, vem a público afirmar:

1 – A possibilidade de compensação e redução de jornada está prevista na Constituição Federal desde 1988, podendo ser negociada diretamente pelos sindicatos, em casos especiais, já representando economia para as empresas a simples redução de custos com os insumos não operados no horário reduzido.

2 – Tal mecanismo não é novidade no ordenamento jurídico nacional. Durante a ditadura militar, o Brasil conheceu legislação de teor semelhante (Lei n. 4.923/1965), que estabelecia “medidas contra o desemprego e de assistência aos desempregados”, associadas a um arremedo de negociação coletiva que, se não funcionasse, mesmo sem consenso, poderia ser suplantada por ordem judicial.

Tais parâmetros autoritários da época foram democraticamente superados pela Constituição Federal de 1988.

3 – É importante lembrar que mesmo em crises muito mais agudas, instrumentos de redução temporária de direitos não foram utilizados de forma sistemática e sob o patrocínio e financiamento do Estado, o mesmo Estado, aliás, que em ocasião recente já desonerou as folhas de pagamento de setores produtivos sem resultados claros e transparentes, arcando com renúncia fiscal da ordem de 23 bilhões de reais, relativamente às contribuições previdenciárias dos anos de 2012, 2013 e 2014.

4 – A Medida Provisória, ademais, em seu art.3º, vincula redução de jornada à redução de salários, o que pode não ser uma escolha necessária na pactuação coletiva, bastando a redução de jornada. A redução de salário, como um benefício adicional ao empregador, portanto, é medida absolutamente excepcional.

Como tal, deve ser vista com extrema cautela, admissível si et quando imprescindível à manutenção da atividade econômica e dos empregos, com contrapartidas negociais – como, p.ex., garantias coletivas de emprego e reciclagens profissionais – além de predefinição do seu termo final, a par da própria redução de jornada.

5 – Ainda nesse contexto, é importante destacar que as cláusulas de programas com essa natureza não podem ser banalizadas para, a pretexto da crise, precarizar a proteção ao trabalho.

Daí porque tais políticas não podem favorecer empresas mal geridas e devem ser declaradamente transitórias.

6 – A Anamatra conclama as instituições independentes do Estado e o movimento sindical a estarem vigilantes para os termos da execução do Programa de Proteção ao Emprego, de modo a evitar que a medida se torne apenas mais um instrumento de aviltamento do trabalho humano.